STF manda desconsiderar Censo 2022 como critério de divisão do Fundo de Participação dos Municípios

 

Nelson Jr./SCO/STF

O STF (Supremo Tribunal Federal) através do ministro Ricardo Lewandowsky, atendeu a um pedido feito pelo PC do B através de uma ADPF (Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental), que pedia a suspensão de uma decisão normativa do Tribunal de Contas da União que utilizava os dados do incompleto Censo Demográfico de 2022 para a distribuição do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) de 2023. Com a decisão, serão mantidos neste ano os coeficientes usados em 2018.

A Assembleia baiana e o PCdoB alegaram que a decisão do TCU causaria prejuízo aos municípios, pois o critério estipulado para a distribuição dos valores não contemplaria toda a população. Também apontaram uma possível perda de R$ 3 bilhões para 702 municípios, conforme cálculo da Confederação Nacional de Municípios (CNM).

Para proteger a situação de municípios que apresentassem redução dos coeficientes a partir de uma mera estimativa anual do IBGE, a Lei Complementar 165/2019 determinou a adoção do coeficiente de 2018 até a conclusão de um novo Censo.

Os autores argumentaram que o ato do TCU gera uma "inconsistência orçamentária" a uma "parcela razoável" dos municípios que confiaram na estabilidade do coeficiente com base na lei complementar.

Para Lewandowski, o TCU desconsiderou a norma e violou diversos princípios constitucionais, como os da segurança jurídica e da proteção da confiança legítima.

"O poder público deve agir com lealdade, transparência e boa-fé. Sendo assim, não pode modificar condutas de forma inesperada, anômala ou contraditória, de maneira a surpreender os administrados ou frustrar suas legítimas expectativas", disse Lewandowsky em sua decisão.


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